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Coluna

Entrega da LCDPR: conheça as regras mais importantes

Edison Garcia
07 abril 2022 SALVAR
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Grande parte dos produtores rurais brasileiros, desde 2019 tem que prestar contas de sua atividade rural desta nova obrigação, assim é importante o conhecimento básico para evitar erros, atrasos e multas.

LCDPR é a sigla que corresponde a Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) nada mais sendo que o livro fiscal usado para apurar os resultados de atividades rurais que, posteriormente, farão parte da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Frise-se que o Livro Caixa para Produtor Rural sempre existiu, contudo na forma digital foi instituído através da Instrução Normativa RFB Nº 1848, de 28 de Novembro de 2018. 

Após sua instituição, a forma impressa continuou obrigatória para Produtores Rurais (PR) que tiveram receitas em 2021 entre R$ 56.000,00 a R$ 4.800.000,00. Diante disto a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), é obrigatório em 2022 para todos os Produtores Rurais Pessoa Física que faturaram acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2021.

A transmissão do arquivo do LCDPR deve ser feita no Portal e-Cac até a data limite de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que este ano é 31/05/2022. Destaco que será necessário utilizar um Certifica Digital do PR ou de seu procurador, mediante procuração, para realizar a assinatura digital do arquivo.

O arquivo será validado, e somente será aceito se não houver nenhuma falha em sua estrutura e de acordo com o layout exigido. Importante observar que o conteúdo da declaração não é validado. A comprovação da entrega é feita através do recibo apresentado no fim da transmissão, que poderá ser impresso para arquivamento ou salvo em local seguro.

A legislação determina que devem ser informados no LCDPR, diversos dados relacionados a atividade Rural. Confira o check list das informações necessárias no Livro Caixa Digital do Produtor Rural:

  • Dados cadastrais do produtor rural;
  • Cadastro de todos os imóveis rurais;
  • Dados de terceiros que participam da atividade rural;
  • Cadastro das contas bancárias envolvidas nas atividades;
  • Lançamentos da movimentação financeira.

No caso de receitas, despesas de custeio e investimentos, você precisará informar os seguintes dados: 

  • Data de entrada ou saída;
  • Identificação do imóvel rural;
  • Identificação da conta bancária ou origem do recurso;
  • Número do documento;
  • Tipo do documento (por exemplo: nota fiscal, recibo, contrato, folha de pagamento, fatura e outros);
  • Histórico descrevendo a operação;
  • CPF/CNPJ do participante;
  • Tipo de lançamento (receita da atividade rural, despesas de custeio e investimentos ou produtos entregues no ano referente a adiantamento de recursos financeiros);
  • Valor exato da movimentação;
  • Saldo final.

No caso de sociedade na fazenda, a apuração do resultado da atividade rural no LCDPR – Livro Caixa Digital do Produtor Rural – é sempre feita por produtor, ou seja, pessoa física (CPF), englobando as operações de todos os imóveis rurais nos quais ele participe.

Já em situações em que a sociedade acontece por condomínio ou mesmo casamento com comunhão de bens, as despesas e receitas deste imóvel devem ser informadas na declaração do produtor de acordo com o seu percentual de participação na exploração do imóvel. Observe que no caso de casamento, opcionalmente, o resultado da atividade rural comum pode ser apurado e tributado em sua totalidade na declaração de um dos cônjuges conforme indicado no art. 15 da Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11 de outubro de 2001.

Um conceito importante ao qual os contadores devem se atentar é o que se considera Receita da Atividade Rural, assim é importante observar as regras dispostas na Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11 de outubro de 2001, que determina que devem ser registradas como receitas no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) todo o montante das vendas do produtor rural de produtos obtidos nas seguintes atividades:

  • Agricultura;
  • Pecuária;
  • Extração e a exploração vegetal e animal;
  • Exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
  • Atividade de pesca artesanal;
  • Transformação de produtos sem a perda de suas características in natura, feitas pelo próprio agricultor ou criador, como beneficiamento de produtos agrícolas feitas pelo próprio produtor, como descasque de arroz, debulha de milho e conservas de frutas;
  • Transformação de produtos agrícolas como moagem de trigo, milho, cana-de-açúcar, grãos em farinha ou farelo;
  • Transformação de produtos zootécnicos, como produção de mel, laticínio, sucos de frutas e adubos orgânicos;
  • Transformação de produtos florestais como produção de carvão vegetal, lenha e madeira;
  • Produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos;

Ainda, na mesma norma indica que não são consideradas receitas da atividade rural:

  • Industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
  • Comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
  • Beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
  • Ganho auferido na entrega de rebanho para procriação;
  • Aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
  • Venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
  • Vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
  • Receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
  • Valores de prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
  • Prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
  • Receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

Importante observar que é necessário comprovar essas receitas com documentos idôneos como nota fiscal de produtor rural, notas promissórias, recibos ou contratos de alienação, e lançá-las no LCDPR na data de recebimento de cada parcela.

Em caso de recebimento de adiantamentos de vendas com entrega futura o art.19 da IN 83/2001 dispõe que a receita deve ser lançada na data da efetiva entrega do produto.

Outro ponto de atenção é relação ao item “Custeios e Investimentos da Atividade Rural” que são todos os gastos que o produtor rural realizou para manter a atividade rural ou expandir sua produtividade, como:

  • Aquisição de insumos, defensivos, sementes e mudas;
  • Folha de pagamento de funcionários;
  • Novas construções ou reparo de instalações na fazenda;
  • Culturas permanentes;
  • Aquisição aparelhos e maquinários;
  • Aquisição de animais de trabalho, de produção e engorda;
  • Contratação de serviços técnicos especializados;
  • Gastos com manutenção e abertura de estradas;
  • Bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Mas atenção, por expressa determinação legal o art. 9º da IN 83/2001 determina que não é considerado como investimento a aquisição de terra nua.

Outro ponto que pode gerar dúvidas é se os lançamentos devem coincidir com o extrato bancário. A resposta para essa pergunta é: não necessariamente. A conta bancária do produtor rural pode não ser exclusiva da atividade e assim conter lançamentos que não se referem a sua atividade rural, como por exemplo as despesas domésticas, gastos com saúde e lazer, além de receitas de outras atividades. Esses gastos não podem ser lançados no LCDPR.

Além do indicado acima, no LCDPR devem constar também lançamentos que não transitaram por suas contas bancárias como: permuta de produtos, aquisições de produtos financiados que foram pagos diretamente ao fornecedor, gastos realizados pelos sócios, movimentações em dinheiro, dentre outros.

Em relação a despesas comuns a vários imóveis rurais, como por exemplo, a aquisição de uma máquina cujo uso será compartilhado em mais de uma fazenda, existem duas opções:

  • Lançar o gasto no imóvel que fará maior uso da máquina; ou
  • Ratear os custos entre as diversas fazendas

Ambas as formas são aceitas.

Como última dica, fique atento na relação que existe entre o LCDPR e as informações que deverão constar na ficha “Atividade Rural” na Declaração de Entrega do IRPF, aqui reside um dos grandes pontos que levam à Malha Fina.

O LCDPR deve ser escriturado com muita atenção e cuidado, se antecipe, converse com seu cliente, se organize com toda a documentação, e para 2023 procure criar um processo de escrituração mensal, que não tenho dúvida, facilitará e muito, seu trabalho no próximo ano.

Continue acompanhando aos principais assuntos no Blog das Soluções Domínio da Thomson Reuters e acompanhe também o Minuto do Contador.

Edison Garcia

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