DCTFWeb 2023: mudam as exigências e prazos para a entrega

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DCTFWeb 2023: mudam as exigências e prazos para a entrega

04 julho 2023 SALVAR
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Criada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, a DCTFWeb (Declaração de Créditos Fiscais Federais e Previdenciários e Outras Entidades e Fundos) é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para registro. 

Por meio dessa ferramenta, os contribuintes confessam débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições a terceiros e geram Documentos de Arrecadação de Impostos Federais (DARF).

Ela reúne as informações enviadas ao eSocial e da EFD-Reinf, juntamente com outros dados tributários, para o cálculo das contribuições previdenciárias. 

A obrigação também substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Sem um programa gerador de declaração ou um validador, todas as operações são realizadas por meio do Atendimento Virtual da Receita Federal, o e-CAC.

Em 2023, a DCTFWeb sofrerá mais algumas evoluções que podem gerar dúvidas. Continue a leitura do post e entenda o que fazer quanto às mudanças na DCTFWeb 2023!

Qual é a diferença entre DCTF e DCTFWeb?

Mesmo com siglas e significados muito parecidos, a DCTFWeb é uma obrigação diferente da DCTF.

Regulada pela instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é um dispositivo que permite informar tanto tributos como contribuições apuradas, pagas ou parceladas, bem como se há crédito disponível de compensações.

Esta declaração inclui Cide-Combustível, Cide-remessa, Cofins, CPSS, CSLL, IRPJ, IRRF, IPI, IOF e PIS/Pasep. Enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores, a não transmissão tem como penalidade multas e autuações.

Por sua vez, a DCTFWeb é uma obrigação acessória tributária que permite parcelar débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

Uma DCTFWeb pode ser separada em: 

  • Original: primeira declaração referente a um período ou categoria;
  • Retificadora: declaração que substitui um documento anterior que apresentava divergências; 
  • Exclusão: nova declaração que exclui outra que foi entregue anteriormente.

Quem precisa declarar a DCTFWeb?

O artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018 regulamenta quem são as empresas obrigadas a entregar a DCTFWeb: 

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; 
  • Fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
  • Sociedade em Conta de Participação (SCPs) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
  • Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Tenha acesso também aos detalhes da DCTFWeb 2022.

Quem entrega a DCTFWeb precisa entregar a DCTF?

Sim. A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. A única exceção são as empresas que optaram pelo Simples Nacional.

Atenção às mudanças na DCTFWeb 2023


Substituição da DCTF pela DCTFWeb

Publicada em 24 de março, a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 adiou para janeiro de 2024 a data da substituição da DCTF pela DCTFWeb como canal de reconhecimento de débitos e pleiteamento de créditos tributários relativos à retenção do Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.

Porém, o mesmo regulamento também trouxe mais uma novidade que merece muita atenção. Nos casos em que o IRRF for devido por conta de rendimentos decorrentes de relações de trabalho auferidas por meio do eSocial, a passagem para a DCTFWeb deverá ser realizada a partir do período contábil de maio de 2023.

A condição será aplicada aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610 e 0473.

Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela própria DCTFWeb no sistema SicalcWeb.

Já as demais retenções de IRRF, como os outros rendimentos não decorrentes do trabalho, vão continuar sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023.

O recolhimento também será realizado da mesma maneira que é feito atualmente, ou seja, em um DARF comum.

Entre maio e dezembro 2023, caso haja valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho (porém não passíveis de informação no eSocial), como a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, por exemplo, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.

DCTFWeb sem movimento

A partir de 2023, não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma nova declaração com tributos seja entregue.

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