Coronavírus no local de trabalho: o que você precisa saber?

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Coronavírus no local de trabalho: o que você precisa saber?

27 março 2020 SALVAR
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O surto de COVID-19 se espalha rapidamente pelo mundo e você já deve ter percebido que é importante, porém difícil, obter informação confiável e dados precisos do que está acontecendo. Por isso, diversas instituições, além da OMS, disponibilizam sites interativos onde você pode seguir, quase em tempo real, a propagação do vírus pelo mundo.

Segundo os dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) foram necessários 67 dias desde o primeiro caso para se chegar a 100 mil notificações de Covid-19, mas em apenas 11 dias, a marca de 200 mil foi ultrapassada, e em somente quatro dias, os números pularam de 200 para 300 mil. No Brasil esses números chegam a 2.554 casos diagnosticados e 59 mortes, conforme os dados do Ministério da Saúde. Como contador você pode avaliar o peso desses números e as consequências que terão em nossa vida.

Medidas do Estado e das empresas para enfrentar o coronavírus

Com tantas coisas acontecendo o Estado atua rapidamente para amenizar os efeitos da chegada da pandemia ao país. Desde o início de fevereiro são tomadas decisões como criação da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. E, à medida que o número de casos cresce, o Poder Público segue tomando providências para conter a propagação e preservar a saúde da população.

Seguir esse ritmo vertiginoso de notícias não é tarefa fácil, e fazer isso enquanto se administra um escritório de contabilidade é mais difícil ainda. Mas, assim como outros empresários, os contadores precisam estar informados, pois, conforme aumenta o contágio, eles devem estar preparados para tomar medidas de proteção de seus colaboradores.

Além de seguir as recomendações do Ministério da Saúde, é importante que você comece a revisar e avaliar as políticas e práticas atuais adotadas em seu escritório para garantir o bem-estar de seus colaboradores, e planejar a melhor forma de diminuir a propagação (e o impacto) do Coronavírus. Entre os objetivos de sua empresa neste momento devem estar incluídos um ou mais dos seguintes itens:

– Redução da transmissão entre funcionários;

– Proteger funcionários de alto risco;

– Manutenção das operações comerciais;

– Minimizar os efeitos adversos sobre outras entidades nas cadeias de suprimentos do empregador.

Saiba quais opções para seguir trabalhando sem colocar seus colaboradores em riscos

Muitas empresas estão buscando alternativas para se manter operando total ou parcialmente. Confira as principais opções para reduzir os riscos de contaminação e manter o negócio funcionando.

1. Home office

O trabalho remoto tem sido uma das opções preferidas pelos empregadores, e talvez seja uma excelente solução para você manter as operações do seu negócio.

As regras para sua adoção são estabelecidas pela lei 13.467/2017, porém, devido ao período excepcional que estamos vivendo, as condições de trabalho podem ser negociadas entre você e seus colaboradores, conforme decisão das Medidas Provisórias 927 e 928, publicadas recentemente. Nesse caso, é possível optar por esse modelo de trabalho sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos. Além disso, o patrão também é quem define o dia exato de retorno ao trabalho presencial.

Quanto aos tipos de trabalhadores que poderão optar pelo home-office, embora a medida não indique de maneira expressa que tipo de trabalhador poderá optar por este sistema, deve-se observar que em determinadas funções, é imprescindível a presença do profissional no local do exercício de seu trabalho, exemplos clássicos, enfermeiros, médicos, cirurgiões, trabalhadores operacionais de indústrias, assim por exclusão nas demais, incluindo-se aí estagiários e aprendizes, poderão exercer suas atividades nesta modalidade.

Segundo a MP, não é preciso fazer alteração no contrato de trabalho individual informando o home-office. Somente determina que o trabalhador deverá ser avisado da alteração da rotina de trabalho com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, como email ou WhatsApp, por exemplo.

Os  ressarcimentos quanto a eventuais gastos com a atividade sendo exercida na residência do trabalhador deverão ser definidas entre empregador e empregado. Segundo a MP, se o trabalhador não tiver os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecê-los ou pagar pelos gastos necessários, como o uso da internet e do telefone, por exemplo. Mas isso não pode caracterizar salário. Se ninguém tiver os equipamentos, ainda assim, o tempo em teletrabalho será considerado à disposição da empresa, ou seja, o trabalhador precisa atendê-lo a qualquer momento.

2. Férias coletivas

Outra possibilidade é a implementação de férias coletivas para todos ou apenas uma parte dos setores da empresa. 

Segundo o artigo 140 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) os colaboradores devem ser comunicados, assim como o sindicato da categoria profissional e o órgão local da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias, com exceção das pequenas e médias empresas. Entretanto, com a MP esse processo poderá ser antecipado, neste caso, o empregador deve informar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre as férias. Além disso, as férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. Também será possível patrão e empregado negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito.

Quanto ao pagamento, hoje, a empresa paga 1/3 quando o empregado sai de férias. Pela MP, o adicional de 1/3 poderá ser pago depois das férias, até a data-limite para pagar a gratificação natalina, que é o 13º, e o pagamento do principal poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente às férias, ponto importante a destacar, é que de acordo com exposição de motivos da MP, esta postergação do pagamento, poderá ser implementada em ambos os casos, ou seja, na modalidade férias individuais e férias coletivas.

Outro ponto indicado na norma é que todos os trabalhadores poderão ser colocados de férias, contudo a lei diz que os trabalhadores considerados parte do grupo de risco de contrair o coronavírus terão prioridade para as férias, sejam elas individuais ou coletivas.

3. Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão de contrato de trabalho para qualificação ou LayOff tem surgido como opção nesse momento. A CNI (Confederação Nacional das Indústrias) fez uma proposta ao Governo, onde pede, entre outros pontos, a flexibilização da legislação da LayOff, que originalmente autoriza a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses.

Segundo a Lei 4.923/65 o recurso pode ser usado para a realização de qualificação profissional oferecida pelo empregador, exigência que seria extinta. Durante este período o colaborador receberá do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) uma bolsa de qualificação profissional, ficando a empresa liberada do pagamento de salários. A CNI também pede que os contratos de trabalho possam ser suspensos com uma carência de até 48 horas de antecedência e não os 15 dias exigidos atualmente.

Importante destacar que inicialmente, a MP 927, publicada nesta segunda-feira (23) pelo governo federal, previa que os trabalhadores poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos por até quatro meses, sem que houvesse o pagamento de salário. No entanto, o artigo 18, que trata sobre a questão, foi revogado, através de uma nova MP. Informações do comitê de crise, indicam que  o governo estuda permitir corte de até 67% do salário, para atividades mais atingidas pelo coronavírus, e de até 50% para os demais trabalhadores.

Ainda existem alternativas como: redução de jornada com redução proporcional de salários, realização de acordo ou convenção coletiva e utilização de banco de horas.

O que fazer se algum colaborador apresentar sintomas de COVID-19?

Segundo o Artigo 59 da Lei 8.213/91  em caso de um colaborador infectado pelo Coronavírus, você, como empregador, deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo à Previdência pagar o benefício previdenciário a partir do 16º dia. Para reduzir as possibilidades de contágio o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está recebendo os atestados médicos pelo Meu INSS ou pelo aplicativo. Está em discussão a possibilidade de o INSS realizar o pagamento também dos primeiros 15 dias, mas essa medida ainda não entrou em vigor, pois necessita da aprovação do Congresso Nacional.

Se você perceber que algum de seus colaboradores apresenta sintomas de contágio, as ausências seguem as normas previstas na Lei 13.979/2020. Nesse caso o colaborador deve ser encaminhado para isolamento e um médico precisa definir o período de afastamento.  Esse período conta como interrupção do contrato de trabalho e o salário é pago de forma normal. O mesmo deve acontecer com autônomos, estagiários e empregados terceirizados, sendo que, neste último caso, a empresa prestadora de serviços deve ser comunicada de imediato.

*Este conteúdo foi desenvolvido em parceria com o advogado tributarista Edison Garcia.

EDISON GARCIA JUNIOR

Advogado Empresarial/Tributarista, graduado em Direito pela PUC - PR,
Especialista em Direito Tributário Empresarial pela Escola Paulista de
Direito, com extensão em Direito Contratual Tributário pela Universidade
de Harvad - USA, Coordenador Técnico do Comitê Permanente para
Revisão e Simplificação da Legislação Tributária do Estado do Paraná,
bem como é Instrutor, Palestrante e Conferencista na área
Tributária/Empresarial pela Empresa Thomson Reuters.

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